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Revista íntima: o julgamento sobre licitude do procedimento é suspenso por pedido de vista

em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito istrativo, Mundo Jurídico
Revista íntima
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Revista íntima: o julgamento sobre licitude do procedimento é suspenso por pedido de vista
Por Emanuel Borges em 31/10/2020 às 10h18
Atualizado em 29/04/2025 às 15h19

Na sessão iniciada nesta quarta feira (28/10), no julgamento sobre a legalidade do procedimento de revista íntima nos presídios, o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber consideraram a prática inconstitucional. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Suspensão do julgamento

Já nesta quinta-feira (29/10), o pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, em que se discute a licitude das provas obtidas mediante a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, sob o argumento de que há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. 

Até o momento, três ministros: Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, consideram a prática inconstitucional. Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu, porquanto ite a revista íntima como procedimento de aquisição de provas em situações específicas.

Recurso contra absolvição

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que tentava entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS), 96 gramas de maconha escondidas em cavidade íntima do seu corpo.

Prova ilícita

No entendimento do TJ-RS, a condenação não poderia ter ocorrido, uma vez que a ré foi ouvida antes das testemunhas de acusação, o que levou à nulidade do interrogatório. 

Do mesmo modo, o Tribunal estadual ressaltou que se tratava de crime impossível, pois a mulher teria de se submeter à rigorosa revista, o que tornaria impossível a consumação do delito de ingressar na casa prisional com o entorpecente. 

No entanto, o desembargador revisor fundamentou seu voto pela absolvição na ilicitude da prova, produzida em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, porquanto a revista íntima ocasiona uma ingerência de alta invasividade.

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Situações específicas

No STF, o primeiro a votar no segundo dia de julgamento, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ao entender que nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante. 

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em casos excepcionais, essa revista, embora invasiva, pode ser realizada, desde que em situações específicas e que os agentes do Estado sigam um protocolo rigoroso, para não impor o visitante a situações degradantes. 

Do mesmo modo, o ministro entende que as provas obtidas não são automaticamente ilícitas, e devem ser analisadas caso a caso pelo juiz, para verificar se houve excesso.

Além disso, de acordo com o ministro, o procedimento não deve ser realizado de forma generalizada. A revista deve ser feita por pessoas do mesmo gênero e, caso haja necessidade de contato físico invasivo, por médicos.

Nesse sentido, o ministro ponderou que não pode haver compulsoriedade, mas a istração penitenciária pode proibir a entrada do visitante que não concordar em ser revistado.

No caso concreto, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ-RS, entretanto por outro fundamento: o fato de o interrogatório da ré ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação.

Ilicitude de provas

Os outros ministros que votaram nesta tarde, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, acompanharam o entendimento do relator sobre a ilicitude das provas obtidas por meio de revistas íntimas. 

O ministro Barroso defendeu que essa modalidade de revista é um tratamento vexatório e degradante que, como regra geral, viola a dignidade das pessoas e, portanto, as provas obtidas dessa maneira não devem ser itidas.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, as situações relatadas nas sustentações orais apresentadas e no voto do relator dão medida da “afrontosa humilhação” imposta, em especial às mulheres e também a crianças que visitam seus parentes em presídios. Nesse sentido, a ministra ite a realização de revistas pessoais, desde que não sejam invasivas, porém considera que, no estado democrático de direito, não se pode tolerar práticas vexatórias como as revistas íntimas.

Fonte: STF

Veja também: Revistas íntimas em presídios: o ministro Edson Fachin vota pela inconstitucionalidade da medida

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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