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Provedor Pode Defender Licitude de Conteúdo Veiculado em Suas Plataformas

em Mundo Jurídico, Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Notícias
Provedor Pode Defender Licitude de Conteúdo Veiculado em Suas Plataformas
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Provedor Pode Defender Licitude de Conteúdo Veiculado em Suas Plataformas
Por Gizelle Cesconetto em 28/08/2020 às 09h57

Em julgamento ao Recurso Especial nº 1.851.328/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.

Ação de Obrigação de Fazer

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele.

Em primeira instância, a sentença determinou a exclusão dos conteúdos indicados, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Outrossim, o tribunal destacou que a Google responde pelos danos causados pelo conteúdo ofensivo se, após notificada e ciente das ofensas, recusa-se a retirá-las de imediato da plataforma.

Contudo, em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico.

Diante disso, sustentou que tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação.

Serviços de Hospedagem

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Google apenas fornece um serviço de hospedagem de blogues, sendo que o particular pode se manifestar livremente nesses espaços, sem qualquer edição por parte da empresa.

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A ministra reforçou a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet, condição expressa pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Além disso, a ministra ressaltou que, para o deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, é necessária a constatação de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação, mesmo sem previsão expressa no artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Não obstante, Nancy Andrighi entendeu que, como o autor do conteúdo publicado não faz parte do polo ivo do processo, não há qualquer impedimento a que o provedor de aplicação apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos.

Por fim, apesar disso, no voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a relatora negou provimento ao recurso da Google.

Para a relatora, o TJRJ se manifestou exaustivamente sobre a configuração de ofensa à honra do advogado, não sendo possível ao STJ reanalisar essa conclusão, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7.

Tags: Código Civildecisão do STJdireito civilGoogle do BrasilMarco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)mundo juridicoObrigação de FazerRecurso EspecialSúmula 7 do STJ
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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