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Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019: Carência da Aposentadoria

em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019: Carência da Aposentadoria
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Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019: Carência da Aposentadoria
Por Gizelle Cesconetto em 16/07/2020 às 17h20

O que você vai ler:

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    • É cediço o crescimento vertiginoso do segmento de idosos em face das conquistas da ciência e, por conseguinte, a mudança demográfica.
    • Diante disso, foi editada a da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a qual fixou o requisito contributividade nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, deixar de lado o requisito do tempo de serviço.
    • Inicialmente, para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi estabelecido a necessidade de 35 ou 30 anos de contribuição, conforme o sexo.
    • De outro lado, na aposentadoria por idade, fixou-se a necessidade de quinze anos de contribuição.
    • No entanto, não se faz menção ao tempo de serviço.
    • No presente artigo, discorreremos sobre a incompatibilidade da exigência de carência desde a reforma dada pela Emenda Constitucional nº 20.
  • Carência: Conceito e Requisitos Legais
    • Carência vs Qualidade de Segurado
  • Tempo de Contribuição
  • Inexigência de Carência para os Benefícios de Aposentadoria do RGPS, Exceto a por Invalidez

É cediço o crescimento vertiginoso do segmento de idosos em face das conquistas da ciência e, por conseguinte, a mudança demográfica.

Diante disso, foi editada a da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a qual fixou o requisito contributividade nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, deixar de lado o requisito do tempo de serviço.

Inicialmente, para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi estabelecido a necessidade de 35 ou 30 anos de contribuição, conforme o sexo.

De outro lado, na aposentadoria por idade, fixou-se a necessidade de quinze anos de contribuição.

No entanto, não se faz menção ao tempo de serviço.

No presente artigo, discorreremos sobre a incompatibilidade da exigência de carência desde a reforma dada pela Emenda Constitucional nº 20.

 

Carência: Conceito e Requisitos Legais

Precipuamente, inicialmente conceituou-se a carência por intermédio da redação da Lei nº 8.213 de 1991, por seu artigo 24:

“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Com efeito, carência era entendida como a exigência de certo número de contribuições a fim de que se pudesse deferir determinado benefício previdenciário.

Em que pese tal conceito legal possa ser confundido com tempo de contribuição, ressalta-se que a carência era a exigência recursal para garantir a sustentabilidade financeira do sistema.

Destarte, esse conceito legal não traduzia nem traduz bem a dimensão desse instituto dentro da própria legislação.

Portanto, o conceito legal de carência é insuficiente para implementar a mudança paradigmática prevista na própria Lei nº 8.213/91.

Assim, a carência não é somente o “número mínimo de contribuições mensais” indispensáveis para a concessão de benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

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A título de exemplo, a carência para o auxílio-doença previdenciário não decorrente de acidente de qualquer natureza ou de morbidezes enumeradas no regulamento é de doze meses.

Carência vs Qualidade de Segurado

Todavia, ainda que alguém tenha cem contribuições, pode ter seu benefício negado, apesar de ser segurado.

A rigor, essa pessoa pode ter perdido a qualidade de segurado.

Contudo, com a perda da qualidade de segurado, perdem-se também todas as contribuições para cômputo de carência.

Dessa forma, se essa pessoa tenha readquirido a qualidade de segurado e tenha ficado incapacitada para o labor, ter-se-á de verificar a carência a partir de seu novo reingresso no sistema previdenciário.

Neste sentido, de acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Por conseguinte, a noção de carência está umbilicalmente imbricada com a qualidade de segurado.

Assim, só há carência quando existe a qualidade de segurado.

Dessa forma, perdendo a qualidade de segurado, a pessoa não tem contribuições para obtenção de benefício previdenciário, exceto na condição de dependente.

Todavia, era assim, até a reforma constitucional mencionada.

Consequentemente, é possível conceituar carência como o número mínimo de contribuições, vertidas ou recuperadas em consonância com a lei, levando em consideração a aquisição, manutenção ou reaquisição da qualidade de segurado do peticionário, para obtenção de benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

Dessa forma, o conceito legal não condiz com a própria dimensão do instituto traçada na Lei nº 8.213/91.


Tempo de Contribuição

Por sua vez, tempo de contribuição é o que efetivamente o segurado teria recolhido ao fisco previdenciário.

Com efeito, várias contribuições são presumidas.

Exemplo disso são as contribuições dos segurados empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do contribuinte individual.

Contudo, não se mencionarão as hipóteses de presunção de recolhimento por fugir ao objetivo deste artigo.

Inexigência de Carência para os Benefícios de Aposentadoria do RGPS, Exceto a por Invalidez

Desde 2002,  legalmente não é mais exigida carência para os benefícios de aposentadoria, exceto para a por invalidez.

Com efeito, a Medida Provisória nº 83 de 12 de dezembro de 2002, convertida pela Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, inovou o ordenamento previdenciário do RGPS, ao asseverar o seguinte:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado nã será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Destarte, assim como nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, não haveria mais exigência de carência para as aposentadorias por idade lato sensu.

Portanto, a extinção do requisito da carência por essa norma pode ser aferida por sua exposição de motivos.

Verifica-se que o legislador adotou apenas tempo de contribuição como requisito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição lato sensu combinado com o requisito etário para a aposentadoria por idade.

Na verdade, o exponente aponta que o que importa é o tempo de contribuição.

Assim, na prática, a interpretação do referido dispositivo permite a dispensa de carência.

Contudo, faz-se necessário esse esclarecimento no regulamento a fim de conferir mais racionalidade e precisão terminológica às regras do RGPS.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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